Associação Paulista de Conservadores Restauradores de Bens Culturais

Estatuto Social

 

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE CONSERVADORES RESTAURADORES DE BENS CULTURAIS

 

CAPÍTULO I

 DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

 Artigo Primeiro: A Associação Paulista de Conservadores Restauradores de Bens Culturais, doravante simplesmente designada neste estatuto de APCR, fundada em 09 de maio de 1994, com sede e foro no município de São Paulo, Estado de São Paulo, rua Búlgara nº 19, Lapa, 05057-060, é pessoa jurídica de direito privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins lucrativos, cujas atividades reger-se-ão pelo presente estatuto e pela legislação em vigor.

Parágrafo único: Qualquer mudança na denominação da APCR, só poderá ocorrer depois de passado prazo igual ou superior a 3 (três) anos da última mudança.


Artigo Segundo:
A entidade tem por finalidade:

I. Congregar profissionais ligados à área de conservação, preservação e Restauro de bens culturais móveis e imóveis;

II. Obter uma forma de representatividade destes profissionais;

III. Representar os interesses dos associados, bem como lutar pelo reconhecimento e regulamentação da profissão;

IV. Fomentar e promover o intercâmbio de informações de caráter técnico-científico através de seminários, cursos e congressos nacionais e internacionais;

V. Conscientizar o público em geral sobre o que é e em que se pauta a preservação do patrimônio cultural;

VI. Estabelecer e fazer respeitar um código de ética profissional;

VII. Promover o incentivo à pesquisa, ao estudo e ao desenvolvimento das ciências afins;

VIII. Participar e atuar sobre a política de preservação do patrimônio cultural e ambiental junto aos poderes públicos e privados; e

IX. Divulgar informações pertinentes à conservação e restauração de bens culturais, servindo de apoio profissional.


Artigo Terceiro:
A APCR não procederá a qualquer remuneração ou distribuição de lucros, bonificações, bens que integrem o seu patrimônio ou vantagens de natureza pecuniária a membros de seus órgãos administrativos ou a qualquer associado, a qualquer título, por sua participação nas atividades sociais e administrativos.

Parágrafo único: A prestação de serviços profissionais de qualquer natureza, à APCR por parte de seus associados, deverá ser antecipadamente autorizada por escrito pela Diretoria, sendo sua especificação, contratos e demais condições abertos ao conhecimento dos associados, sendo vedada contratações genéricas ou através de vínculos empregatícios.


Artigo Quarto:
A fim de cumprir suas finalidades, a entidade poderá se organizar em tantas unidades quantas forem necessárias, a critério do Conselho Administrativo.


Artigo Quinto:
A APCR, enquanto pessoa jurídica, não prestará qualquer serviço de conservação, restauração ou consultoria remunerada, indicando, quando consultada,todos os profissionais de seu quadro associativo, aptos para a realização do serviço, ficando por conta do interessado a escolha do profissional.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Artigo Sexto: A associação contará com um número ilimitado de associados, podendo filiar-se somente maiores de 18 (dezoito) anos, distinguidos em três categorias, a saber, sócio ativo, benemérito e colaborador.

Parágrafo único: São considerados sócios fundadores os que subscreverem o ato constitutivo da Associação.


Artigo Sétimo:
A categoria de sócios ativos engloba aquelas pessoas físicas que possuam diploma emitido por instituição nacional especializada na formação profissional reconhecida pelas autoridades brasileiras, diploma emitido por instituição internacional da qual seja o Brasil filiado ou a reconheça, diploma emitido por instituição estrangeira que comprovadamente exerça ou tenha exercido atividade profissional pelo período de 03 (três) anos, diploma emitido por instituição especializada na formação profissional qualificada por essa instituição, ou ainda, aquelas pessoas que não possuam diploma e comprovadamente exerça ou tenha exercido atividade profissional pelo período mínimo de 06 (seis) anos.

Parágrafo primeiro: Os profissionais habilitados, que ainda não tenham completado o prazo mínimo mencionado no caput, poderão solicitar registro social provisório na categoria de sócio ativo, adquirindo os mesmos direitos e deveres, exceto o de votar e ser votado na Assembléia Geral, podendo o registro provisório transformar-se em definitivo após a comprovação necessária.

Parágrafo segundo: A análise e o reconhecimento de tempo de exercício e/ou natureza da atividade profissional ficarão a exclusivo critério da Diretoria ou da comissão por ela nomeada, cabendo exclusivamente à Assembléia Geral o último recurso de suas decisões, mediante solicitação do interessado, sendo obrigação da Diretoria informar ao associado os seus direitos.


Artigo Oitavo:
A categoria de sócio benemérito, inclui pessoas físicas ou jurídicas que tenham feito contribuições excepcionais ou prestado grande serviço à APCR ou à sua causa, mediante aprovação do Conselho Administrativo, podendo ser excluído dessa categoria e/ou quadro associativo, apenas quando cometer falta grave contra a APCR e sua causa, ou ainda por escolha própria.

Parágrafo único: O sócio benemérito estará isento do pagamento de quaisquer taxas ou contribuições sociais.


Artigo Nono:
Na categoria de sócio colaborador estão incluídas pessoas físicas ou jurídicas que prestem ajuda ou serviço à APCR para o desenvolvimento de seus objetivos, através de solicitação própria ou proposta de outro associado, mediante aprovação do Conselho Administrativo.


Artigo Décimo:
Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos assumidos pela Associação.


Artigo Décimo Primeiro:
Nos termos do Parágrafo único do Artigo 54 do Código Civil não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocas.


Artigo Décimo Segundo:
Os associados não podem usar o nome da APCR para fins alheios aos interesses da Associação, nem mencionar em seu nome ou representá-la sem a autorização por escrito da Diretoria, após aprovação do Conselho Administrativo, sob pena de suspensão imediata de seus direitos, bem como sua exclusão do quadro associativo.


Artigo Décimo Terceiro:
Para identificação do associado, será emitida anualmente, após o pagamento da contribuição associativa, uma carteira da APCR, contendo os dados necessários.


Artigo Décimo Quarto:
A carteira de identificação do associado não poderá ser usada para quaisquer fins fora de seu prazo de validade, que corresponde a um ano, sob pena de suspensão imediata de seus direitos, bem como sua exclusão do quadro associativo.

 

 

CAPÍTULO III

 DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

 

Artigo Décimo Quinto: São deveres dos sócios:

I. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II. Respeitar e cumprir as decisões da Assembléia Geral;

III. Zelar pelo bom nome da Associação;

IV. Defender o patrimônio e os interesses da Associação;

V. Cumprir e fazer cumprir o regimento interno;

VI.Comparecer por ocasião das eleições;

VII.Votar por ocasião das eleições;

VIII. Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Assembléia Geral tome providências.

Parágrafo único: È dever do associado contribuinte honrar pontualmente com as contribuições associativas, sob pena de suspensão imediata dos direitos, bem como sua exclusão do quadro associativo.

 

CAPÍTULO IV

 DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

  

Artigo Décimo Sexto: São direitos somente dos associados quites com suas obrigações sociais:

I. Votar e ser votado   para cargos    eletivos,observadas as disposições estatutárias;

II. Gozar dos benefícios oferecidos pela entidade na forma prevista neste Estatuto;

III. Recorrer à Assembléia Geral contra qualquer ato da Diretoria e do Conselho Fiscal.


Artigo Décimo Sétimo:
Os associados têm direito de acesso a toda documentação jurídica e financeira da APCR e a todas as informações dos projetos em andamento.

CAPÍTULO V

DA ADMISSÃO DO ASSOCIADO

 

Artigo Décimo Oitavo: A admissão dos associados se dará independentemente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa, e para seu ingresso, o interessado deverá preencher ficha de inscrição e submetê-la a aprovação da Diretoria Executiva, que observará os seguintes critérios:

I. Apresentar a cédula de identidade – RG, e cadastro de identificação de contribuinte – CIC;

II. Concordas com o presente Estatuto, e expressar em sua atuação na entidade e fora dela, os princípios nele definidos;

III. Ter idoneidade moral e reputação ilibada;

IV. Em caso de associado contribuinte, assumir o compromisso de honrar pontualmente com as suas contribuições associativas;

 

CAPÍTULO VI

DA DEMISSÃO DO ASSOCIADO

 

Artigo Décimo Nono: É direito do associado demitir-se quando julgar necessário, protocolando junto a Secretaria da Associação seu pedido de demissão.

 

CAPÍTULO VII

DA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO

 

Artigo Vigésimo: Pela inobservância de qualquer dos deveres e obrigações neste Estatuto, poderão ser aplicadas aos associados de qualquer categoria as seguintes penalidades:

I. advertência;

II. censura;

III. exclusão.

Artigo Vigésimo Primeiro: A exclusão do associado se dará nas seguintes situações:

I. Grave violação do estatuto;

II. Difamar a Associação, seus membros, associados ou objetos;

III. Atividades que contrariem decisões de Assembléias;

IV. Desvio dos bons costumes;

V. Conduta duvidosa, atos ilícitos ou imorais;

VI. Falta de pagamento de duas parcelas consecutivas das contribuições associativas, (anuidade);

VII. O associado excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido mediante o pagamento de seu débito junto a tesouraria da Associação.

Parágrafo único: A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, cabendo sempre recurso à Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO VIII

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo Vigésimo Segundo: A Assembléia Geral é a máxima instância deliberativa e decisória da Associação.


Artigo Vigésimo Terceiro:
A Assembléia Geral reunir-se-á em caráter ordinário anualmente, no segundo trimestre de cada ano, em data previamente estabelecida pelo Conselho Administrativo.


Artigo Vigésimo Quarto:
À Assembléia Geral Ordinária caberá analisar e julgar a prestação de contas do exercício transcorrido desde a Assembléia Geral Ordinária anterior.


Artigo Vigésimo Quinto:
A Assembléia Geral poderá ser convocada em caráter extraordinário pela Diretoria, através de voto majoritário simples, ou através de petição assinada por pelo menos 1/5 dos associados em dia com as contribuições sociais e demais obrigações estatutárias.


Artigo Vigésimo Sexto:
A realização da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária deverá ser anunciada a todos os que dela têm o direito de participar, através de convocação emitida pela Diretoria com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contendo a ordem do dia, data e local, hora e outras informações cabíveis.

Parágrafo primeiro: A Assembléia Geral se reunirá quando convocada pelo presidente, pelo conselho fiscal, ou um quinto dos associados, que subscreverão e especificarão os motivos da convocação.

Parágrafo segundo: O prazo para emissão de convocação poderá ser menor em caso de convocação extraordinária de emergência.

Parágrafo terceiro: A convocação extraordinária de emergência só poderá ser feita diante risco iminente à sobrevivência da associação, ao seu patrimônio, ao seu fundo financeiro ou qualquer dos seus objetivos.


Artigo Vigésimo Sétimo:
Tem o direito de participar da Assembléia Geral os associados de todas as categorias, sendo facultativo exclusivamente aos associados ativos com registro definitivo e contribuições sociais em dia de votar e ser votado.

Parágrafo único: Os sócios habilitados a votar, porém ausentes da Assembléia Geral, poderão fazer-se representar por outros sócios também habilitados, por meio do instrumento particular de procuração com menção específica da finalidade e firma reconhecida.

 

CAPÍTULO IX

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo Vigésimo Oitavo: As Assembléias Gerais decidirão por maioria dos votos presentes. Funcionará em primeira convocação com a maioria absoluta de seus associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número e terá as seguintes prerrogativas:

I. Eleger os administradores;

II. Destituir os administradores;

III. Deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas;

IV. Reformular os estatutos;

V. Deliberar quanto à dissolução da Associação;

VI. Decidir em última instância.

Parágrafo único: Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.


Artigo Vigésimo Nono:
As Assembléias procederão da seguinte forma:

I. a abertura da Assembléia Geral será realizada pelo Presidente Executivo que solicitará a indicação de um sócio ou filiado votante para presidir os trabalhos.

II. O quorum a ser respeitado,deverá obedecer o disposto nos Artigos 59 e 076 do Código Civil.

III. Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da Assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por associados e participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assina-la.

IV. Cópia da ata autenticada pelos administradores (Diretores Executivos), ou pela mesa, será, nos 20 (vinte) dias subseqüentes à reunião, apresentado ao Registro Público de Pessoas Jurídicas responsável pelo

V. Ao associado que solicitar, será entregue cópia autenticada da

 

CAPÍTULO X

DAS REUNIÕES

Artigo Trigésimo: As reuniões destinar-se-ão a examinar as medidas necessárias ao funcionamento e desenvolvimento da APCR, visando os objetivos estabelecidos na ata de fundação e no artigo segundo do capítulo I deste Estatuto.


Artigo Trigésimo Primeiro:
A APCR reunir-se-á ordinariamente conforme calendário previamente aprovado em Assembléia Geral, sendo a data, local e horário de cada reunião confirmados e modificados na reunião imediatamente anterior.


Artigo Trigésimo Segundo:
As reuniões dos grupos de trabalho poderão ocorrer livremente, a critério do Conselho Administrativo, sem necessidade de convocação em reunião ordinária ou extraordinária.

 

CAPÍTULO XI

DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo Trigésimo Terceiro: A associação será dirigida por um Conselho Administrativo composto por 08 (oito) membros, todos associados, contendo uma Diretoria Executiva, com títulos de Presidente, Vice-Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor Técnico-Cultural e 03 (três) Conselheiros.


Artigo Trigésimo Quarto:
Os Conselheiros podem acumular até 02 (dois) cargos.


Artigo Trigésimo Quinto:
Os diretores poderão nomear assessores para coadjuvar os trabalhos, devendo ser seus nomes previamente apresentados ao Conselho Administrativo para devida aprovação.


Artigo Trigésimo Sexto:
Compete ao Conselho Administrativo:

I. Programar as operações e serviços da associação;

II. Fixar as despesas de administração, em orçamento anual, que indique a fonte de recursos para sua cobertura;

III. Contratar os serviços de auditoria, quando necessário;

IV. Estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando o  estado econômico-financeiro da associação e o desenvolvimento das atividades em geral, através de balancetes mensais da contabilidade e demonstrativo específico;

V. Deliberar sobre a admissão, exclusão ou eliminação de associados;

VI. Deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária.

Parágrafo primeiro: As normas estabelecidas pelo Conselho Administrativo serão baixadas em forma de instruções e constituirão o regimento interno da Associação.

Parágrafo segundo: O Conselho Administrativo poderá criar comissões especiais transitórias ou não, observadas as regras estabelecidas neste Estatuto, para estudar, planejar ou coordenar a solução de questões específicas.

Parágrafo terceiro: Os integrantes do Conselho Administrativo não são pessoalmente responsáveis pelos compromissos que assumirem em nome da Associação, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem culposamente.


Artigo Trigésimo Sétimo:
O Conselho Administrativo não poderá envolver-se em projetos culturais, ou quaisquer outros cujos benefícios econômicos tenham interesse alheio à APCR.


Artigo Trigésimo Oitavo:
Nenhum dos membros do Conselho Administrativo, sendo eles atuais, anteriores ou vindouros, podem usar o nome da APCR para qualquer assunto privado, e a não observância desse artigo acarretará em desligamento da Associação.


Artigo Trigésimo Nono:
Compete a Diretoria Executiva:

 I. Administrar e gerir os negócios da Associação;

II. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

III. Apresentar a Assembléia Geral Ordinária relatórios e contas de sua gestão;

IV. Examinar proposta de ingresso de sócios, encaminhando posteriormente para decisão final dos conselhos.


Artigo Quadragésimo:
Nos impedimentos de até 90 (noventa) dias de quaisquer dos membros da Diretoria, a substituição procederá da seguinte forma, o Presidente pelo Vice- Presidente, o Vice-Presidente pelo Diretor Administrativo, o Diretor Administrativo pelo Diretor Financeiro, o Diretor Financeiro pelo Vice-Presidente, o Diretor Técnico-Cultural por qualquer um dos diretores.


Artigo Quadragésimo Primeiro:
Nos impedimentos de mais de um membro da Diretoria por prazo de até 90 (noventa) dias, o Presidente ou o Diretor remanescente convocará os Conselheiros para indicar os substitutos entre os seus membros.


Artigo Quadragésimo Segundo:
Nos impedimentos do Presidente por prazo superior a 90 (noventa) dias, ou se ficarem vagos, por qualquer tempo mais de um cargo dos Conselheiros e Diretores Administrativo ou Financeiro, deverá o Presidente ou Vice- Presidente convocar Assembléia Geral Extraordinária para preenchimento dos mesmos, para o prazo de mandato de seu antecessor.


Artigo Quadragésimo Terceiro:
Perderá automaticamente o cargo, o membro da Diretoria Executiva ou dos Conselhos que sem justificativa faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, durante um exercício social.


Artigo Quadragésimo Quarto:
As reuniões do Conselho Administrativo e da Diretoria Executiva serão estabelecidas em regimento interno, conforme previsto no artigo trigésimo sexto parágrafo primeiro.


Artigo Quadragésimo Quinto:
O Conselho Administrativo será eleito através de voto direto e secreto em Assembléia Geral Ordinária, por um período de 3 (três) anos de mandato, sendo permitida a reeleição por um novo período de 3 (três) anos apenas.

Parágrafo único: qualquer membro poderá ser reeleito por um novo período, após os 6 (seis) anos referidos no artigo quadragésimo quinto, devendo ocupar todavia um cargo diferenciado do mandato anterior.


Artigo Quadragésimo Sexto:
Compete ao Presidente:

I. Presidir as reuniões do Conselho, da Diretoria e as da Assembléia Geral;

II. Organizar e liderar a Associação e sua Diretoria;

III. Organizar e realizar com a Diretoria, o programa de atividade da Associação para cada exercício;

IV. Coordenar as atividades dos demais membros da Diretoria, do Conselho e demais Comissões existentes, levando em conta os dispositivos fixados no presente Estatuto;

V. Representar a Associação em juízo ou fora dele;

VI. Prestar contas ao Conselho Administrativo das atividades da Diretoria Executiva.


Artigo Quadragésimo Sétimo:
Compete ao Vice-Presidente:

I. Substituir o Presidente ou Diretor Financeiro conforme artigo 40;

II. Receber e atender, na medida do possível, as reivindicações dos sócios;

III. Assessorar o Presidente;

IV. Divulgar e promover, junto ao público em geral, a Associação e suas Atividades.


Artigo Quadragésimo Oitavo:
Compete ao Diretor Administrativo:

I. Substituir o Vice-Presidente conforme artigo 40;

II. Secretariar as reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;

III. Tratar da redação, secretaria, leitura e transcrição da ata, da correspondência e assuntos de rotina da associação, das comunicações com os sócios, bem como as demais atribuições correlatas;

IV. Organizar e manter os arquivos ativo e morto;

V. Manter em dia o fichário dos associados.


Artigo Quadragésimo Nono:
Compete ao Diretor Financeiro:

I. Substituir o Diretor Administrativo conforme artigo 40;

II. A assinatura co outro Diretor, ou com um procurador, de quaisquer documentos que importem em responsabilidade ou obrigações para a associação;

III. Arrecadar as contribuições sociais, as taxas, bem como demais contribuições à associação;

IV. Administrar o patrimônio da associação de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Administrativo;

V. Manter sob sua guarda e responsabilidade os valores da associação, efetuando pagamentos e recebimentos, assinando cheques em conjunto com o Presidente ou outro Diretor com poderes específicos:

VI. Submeter a aprovação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral, o balanço anual e demais contas.


Artigo Qüinquagésimo:
Compete ao Diretor Técnico-Cultural:

I. Apresentar ao Conselho Administrativo parecer sobre a admissão de associados, fazendo relatórios pormenorizadas no caso de optar pela não admissão;

II. Assessorar o Conselho Administrativo nos casos de eliminação de associados por indisciplina ou desrespeito às normas estabelecidas neste Estatuto, devendo apresentar relatório prévio ao processo de eliminação;

III. Apresentar parecer em todos os casos que digam respeito à inobservância do código de ética profissional ou à disciplina dos serviços da Associação;

IV. Organizar e promover programas didáticos e técnicos, pesquisas, cursos, exposições, excursões, visitas e outros de fundo cultural;

V. Organizar a biblioteca, as assinaturas de revistas, filmoteca, videoteca e sistemas de áudio-visuais;

VI. Manter contato com outras entidades do Brasil e do exterior, com finalidade de troca de experiências e informações;

VII. Promover com a colaboração dos interessados, a elaboração e divulgação de publicações sobre as atividades da Associação;

VIII. Criar uma comissão, se necessário para auxiliar no trabalho ético- técnico-cultural, com a devida aprovação da Diretoria Executiva.


Artigo Qüinquagésimo Primeiro:
Todos os contratos que envolvam movimentação financeira da APCR deverão ser assinados pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro, após aprovação por escrito do Conselho Administrativo.


Artigo Qüinquagésimo Segundo:
É aconselhável registrar em cartório todo contrato que envolva movimentação financeira de despesas extras não fixadas no orçamento anual administrativo da APCR.


Artigo Qüinquagésimo Terceiro:
É obrigatório constar nos cartões de visita dos membros da Diretoria Executiva, o período de gestão ao qual eles pertencem.


Artigo Qüinquagésimo Quarto:
Todo envio de correspondência que necessite de assinatura, deverá conter a do Presidente e do Diretor Administrativo, ou seu substituto, além de ser levada ao conhecimento do Conselho.

 

CAPÍTULO XII

 DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo Qüinquagésimo Quinto: O Conselho Fiscal, que será composto por três membros efetivos e na ausência deles os suplentes designados, terá as seguintes atribuições:

I. Examinar os livros de escrituração da Associação;

II. Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiro-contábil, submetendo-os a Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;

III. Requisitar ao Diretor Financeiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;

IV. Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

V. Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.

Parágrafo único: O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente no mês de janeiro, em sua maioria absoluta, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Associação, pela maioria simples dos membros ou pela maioria dos membros do próprio Conselho Fiscal.

 

CAPÍTULO XIII

DA RENÚNCIA

Artigo Qüinquagésimo Sexto: Em caso de renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes designados pelo Conselho Administrativo.

Parágrafo primeiro: O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na Secretaria da Associação, que o submeterá dentro do prazo de 30 (trinta) dias no máximo, para deliberações de praxe.

Parágrafo segundo: Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, e respectivos suplentes, qualquer sócio poderá convocar a Assembléia que elegerá uma comissão eleitoral de 5 (cinco) membros, que administrará a entidade, fará realizar novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias. Os membros eleitos nestas condições complementarão o mandato dos renunciantes.

 

CAPÍTULO XIV

DO PATRIMÔNIO

Artigo Qüinquagésimo Sétimo: O patrimônio da Associação será constituído mantido:

I. Das contribuições dos associados contribuintes;

II. Das doações, legados, bens, e valores adquiridos e suas possíveis rendas;

III. Dos aluguéis de imóveis e juros de títulos ou depósitos.

Parágrafo primeiro: Todo patrimônio social deverá ser utilizado no sentido de alcançaramse os objetivos sociais e será administrado pela Diretoria da Associação amparada dos Conselhos.

Parágrafo segundo: Serão nulos de pleno direito quaisquer atos fora dos objetivos sociais.

 

CAPÍTULO XV

DA REFORMA ESTATUÁRIA

Artigo Qüinquagésimo Oitavo: O presente Estatuto poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes quites com suas obrigações sociais, nos termos da Lei.


Artigo Qüinquagésimo Nono:
Qualquer modificação deste Estatuto deverá ser aprovada por no mínimo 1/3 (um terço)dos associados, aptos a votar, em Assembléia geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim.


Artigo Sexagésimo:
Qualquer pedido de modificação no Estatuto deverá ser proposto sempre por escrito, contando com a assinatura de no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados, quando então será levada à apreciação na Assembléia Geral Extraordinária.

 

CAPÍTULO XVI

DA DISSOLUÇÃO

Artigo Sexagésimo Primeiro: A Associação poderá ser dissolvida a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, composta de associados quites com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, e obedecendo aos seguintes requisitos:

I. Em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados;

II. Em segunda chamada, meia hora após a primeira, com 2/3 (dois terços) dos

Parágrafo único: Em caso de dissolução social, liquidado o passivo, os bens remanescentes, serão destinados a outra entidade congênere, com personalidade jurídica comprovada, com sede e atividade preponderante nesta capital e devidamente registrada nos órgão públicos.

 

CAPÍTULO XVII

 DO EXERCÍCIO SOCIAL

 Artigo Sexagésimo Segundo: O exercício fiscal terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da Associação, de conformidade com as disposições legais.

 

CAPÍTULO XVIII

DO FORO

Artigo Sexagésimo Terceiro: Para discussão de todas as questões ou controvérsias oriundas da interpretação deste contrato, os sócios elegem, desde logo, o Foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, renunciando os sócios expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou possa vir a ser.

 

São Paulo, 10 de novembro de 2003

Assinatura: M.Angel Fanta
Maria de los Angeles Fanta
Presidente da APCR
RG – W 146576 – 0

Assinatura: Ana Maria do Prado
Ana Maria do Prado
Diretora Administrativa da APCR
RG – 11.370.329

Assinatura: RCMartinez
Dra. Regina Célia Martinez
Advogada: RG- 15.620.931
OAB/ SP nº 90291

Assinatura: Fernando Fer Silva
Dr. Fernando Fernandes da Silva
Advogado: RG- 164 263 41 SSP/SP
OAB/SP nº 109306

Redação.- Maria Ferraz Martella
Advogada _ OAB/SP nº 210.946
Lima Junior Advogados e Consultores.
Cambuí – Campinas. SP.